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09
OUT
2014

Empresas optantes pelo Simples Nacional obrigadas à EFD ICMS/IPI: lançamento de documentos fiscais

Por Pilotto Contabil

De acordo com o Protocolo ICMS 91/2013, que modificou o Protocolo ICMS 03/2011, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional estarão obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI a partir de 01/01/2016, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.
Preparamos uma tabela com o início de obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional em cada Estado da Federação, conforme abaixo:

ESTADO INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE EMPRESAS OBRIGADAS BASE LEGAL
Acre 01/01/2016 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional Protocolo ICMS 91/2013
Alagoas 01/01/2016 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional Protocolo ICMS 91/2013
Amapá 01/01/2016 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional Protocolo ICMS 91/2013
Amazonas 01/01/2014 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional relacionadas no Anexo VI da Resolução 0016/2014 – GSEFAZ Resolução 0016/2014 – GSEFAZ
01/01/2016 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não relacionadas no Anexo VI da Resolução 0016/2014 – GSEFAZ
Bahia 01/01/2016 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional Protocolo ICMS 91/2013
Ceará 01/01/2016 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional Protocolo ICMS 91/2013
Espírito santo 01/01/2016 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional Protocolo ICMS 91/2013
Goiás 01/01/2016 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional Protocolo ICMS 91/2013
Maranhão 01/01/2016 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional Protocolo ICMS 91/2013
Mato Grosso 01/01/2016 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional Protocolo ICMS 91/2013
Mato Grosso do Sul 01/01/2014 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional relacionadas no Anexo Único da Resolução/SEFAZ 2.510/2013 Resolução/SEFAZ 2.510/2013
01/01/2016 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não relacionadas no Anexo Único da Resolução/SEFAZ 2.510/2013 Protocolo ICMS 91/2013
Minas Gerais 01/01/2016 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional Protocolo ICMS 91/2013
Pará 01/01/2016 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional Protocolo ICMS 91/2013
Paraíba 01/01/2014 Contribuintes com regime de apuração Normal e que a partir de 01/01/14 optarem pelo Simples Nacional deverão continuar apresentando a EFD. Decreto 34.436/13
01/01/2014 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00.
01/01/2016 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional Protocolo ICMS 91/2013
Paraná 01/01/2016 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional Protocolo ICMS 91/2013
Piauí 01/01/2016 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional Protocolo ICMS 91/2013
Rio de Janeiro 01/01/2016 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional Protocolo ICMS 91/2013
Rio Grande do Norte 01/01/2014 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional Decreto 24.120/13
Rio Grande do Sul 01/01/2016 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional Protocolo ICMS 91/2013
Rondônia 01/01/2014 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional enquadradas nos CNAE elencados no Anexo Único da IN 007/2013/GAB/CRE e demais estabelecimentos destes contribuintes situados no Estado IN 007/2013/GAB/CRE
01/01/2016 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não enquadradas no Anexo Único da IN 007/2013/GAB/CRE ou não pertencentes a contribuintes elencados no referido Anexo Único Protocolo ICMS 91/2013
Roraima 01/01/2014 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional enquadrados no Regime de Pagamento Normal Portaria 253/2014
01/01/2016 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional enquadrados no Regime de Pagamento Simplificado Protocolo ICMS 91/2013
Santa Catarina 01/01/2016 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional Protocolo ICMS 91/2013
São Paulo 01/01/2016 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional Protocolo ICMS 91/2013
Sergipe 01/01/2016 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional Protocolo ICMS 91/2013
Tocantins 01/01/2016 ME e EPP optantes pelo Simples Nacional Protocolo ICMS 91/2013

 

Para estas empresas optantes pelo Simples Nacional, o lançamento de documentos fiscais na EFD ICMS-IPI será realizado através da geração do arquivo no Perfil “C”, onde alguns registros não precisam ser informados, como os registros que detalham os itens dos documentos fiscais. Assim, os Registros C170, C370, e C470 não devem ser preenchidos.

Os contribuintes do Simples Nacional não realizam apuração de ICMS. Por este motivo, nem recebem, nem transferem créditos para seus clientes (exceto a parcela destacada no campo Observações do Documento Fiscal, e a emissão de nota fiscal de devolução de mercadoria recebida com destaque de ICMS). Como consequência, ao escriturar os documentos (de entrada e de saída), todos os campos referentes a ICMS devem ser preenchidos “ZERADOS”, desde a base de cálculo até o valor do ICMS (mesmo no caso dos documentos de aquisição de mercadoria que possuem ICMS destacado).

A única exceção para esta regra é no caso de nota fiscal de emissão própria de devolução para contribuinte do tipo Normal (se a nota fiscal de entrada possuía destaque de ICMS). Neste caso, o contribuinte optante do Simples Nacional deve emitir a nota fiscal com destaque de ICMS, e também deve escriturá-la desta maneira. Consequentemente, deverá informar um código de ajuste de apuração para o estorno deste débito no preenchimento das informações do Bloco “E”.

No Bloco “E”, os registros serão, via de regra, informados “zerados”, pois estes contribuintes não realizam apuração de ICMS. Excepcionalmente, no caso da empresa emitir nota fiscal de devolução com destaque de ICMS, a nota fiscal deve ser escriturada da forma que foi emitida (com destaque de ICMS). Ao se escriturar esta nota fiscal com destaque, será gerado um débito de ICMS na apuração. Para que não seja gerado ICMS a recolher, é necessário que se faça o estorno deste débito na apuração. Na EFD, o estorno de débito deve ser realizado pelo cadastramento de um código de ajuste de apuração.

Em relação ao CIAP, os contribuintes do Simples Nacional não realizam apuração de ICMS e consequentemente não acumulam créditos. Por este motivo não devem apresentar dados nos registros do Bloco “G”.

Por outro lado, os optantes pelo Simples, assim como os contribuintes do Tipo Normal, também deverão escriturar, ao final de cada exercício, o Livro de Inventário. Este livro, na EFD, é escriturado utilizando os registros do Bloco “H”, que devem ser informados de acordo as orientações do GUIA PRÁTICO DA EFD.

Caso o contribuinte optante pelo Simples Nacional esteja obrigado a informar os registros que detalham os itens dos documentos fiscais, na escrituração de documentos fiscais de saída deverá ser utilizada a Tabela B do Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN – e na escrituração dos documentos fiscais de entrada, deverá informar o CST_ICMS sob o enfoque do declarante. Isto porque o CSOSN é utilizado somente na emissão da NF-e, quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, substituindo os códigos da tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

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